Regulamentação da MP nº 1.212/2024
A Medida Provisória nº 1.212/2024 disciplinou a prorrogação por mais 36 meses do prazo de início da operação comercial para fins de obtenção do desconto na TUST/TUSD. Para usufruir deste beneficio é necessário cumprir duas condicionantes: aporte de garantia de fiel cumprimento e a comprovação do início das obras em 18 meses da data da MP.
Para regulamentar as referidas condicionantes, o Ministério de Minas e Energia publicou a recente Portaria Normativa nº 79/2024, determinando que:
1. O valor da garantia de fiel cumprimento, equivalente a 5% do valor estimado do empreendimento, será a multiplicação da capacidades instalada pelo valor R$/MW, constante no anexo da Portaria;
2. A comprovação de "início de obras" se dará (i) pelo início da implantação do canteiro de obras, configurada pela delimitação da área do canteiro e montagem de infraestrutura de apoio à construção; ou (ii) pela apresentação de documento comprobatório de aquisição das unidades geradoras que integrarão o projeto; e
3. Uma vez comprovado o início das obras, será permitida a alteração de características técnicas do empreendimento perante a ANEEL, incluindo modificações na localização do projeto e nos parâmetros das unidades geradoras, sem que haja perda do direito ao desconto na TUST/TUSD.
Vale relembrar que, no último dia 7, a validade da MP foi prorrogada por mais 60 dias, de modo que o Congresso Nacional possui até o dia 22/08/2024 para deliberar sobre a sua conversão - ou não - em lei.