O que muda com a MP 1.212/24?

Foi publicada no DOU de hoje a Medida Provisória 1.212/24, que dispõe sobre (i) o prazo de implantação de projetos de geração de energia renovável, para fins de obtenção do desconto de 50% da TUST/TUSD; e (ii) medidas em favor da modicidade tarifária.

DESCONTO TUST/TUSD
A MP estabelece que os empreendimentos que tenham solicitado a outorga em 12 meses da publicação da Lei 14.120/21 podem requerer à ANEEL, em até 60 dias contados da publicação da MP, a prorrogação de 36 meses do prazo para entrada em operação de todas as unidades geradoras do projeto, contado da data da outorga. Assim, considerando o prazo original de entrada em operação dado pela Lei 14.120/21 de 48 meses, os empreendimentos enquadrados na MP poderão fazê-lo em até 84 meses, sempre contados da data da outorga.

Para terem direito à prorrogação, a MP prevê que os geradores deverão: (i) aportar garantia de fiel cumprimento (caução, fiança bancária ou seguro garantia) em até 90 dias, contados da publicação da MP; e (ii) iniciar as obras do empreendimento em até 18 meses, também contados da publicação da MP, nos termos a serem estabelecidos pelo MME.

A prorrogação do prazo de implantação por 36 meses será objeto de termo de adesão entre ANEEL e empreendedor, assinado em até 45 dias após o requerimento do agente.

MODICIDADE TARIFÁRIA
Como resposta à previsão de aumento da tarifa de energia em algumas regiões, com destaque para o Estado do Amapá (44%), a MP estabelece, em favor da modicidade tarifária, e conforme definição do MME, o uso de recursos dos programas de P&D e Eficiências Energética da ANEEL e do fundo da região Norte de que trata Lei 14.182/21. Neste último caso, os recursos deverão se em dar em exclusivo benefício da tarifa dos consumidores daquela região.

Ademais, a MP autoriza à CCEE a negociar, conforme diretrizes conjuntas do MME e Ministério da Fazenda, a antecipação dos recebíveis da CDE devidos pela Eletrobrás, que deverão servir prioritariamente para quitar as Contas Covid e de Escassez Hídrica.

Embora o Governo tenha anunciado a MP como medida de redução da conta de luz dos brasileiros, inúmeros agentes do setor ressalvaram que o desconto na TUST/TUSD garantido aos empreendimentos enquadrados na norma terá de ser suportado pelos consumidores do país, promovendo, em pouco tempo, o encarecimento de suas tarifas.

Anterior
Anterior

Margem extraordinária não contratada

Próximo
Próximo

O que decidiu o STJ a respeito da base de cálculo do ICMS sobre energia?